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Comissão Social da Freguesia de Carnaxide
(Aprovado a 13 de Novembro de 2003)
A criação da Comissão Social da Freguesia de Carnaxide situa-se no contexto do Programa Piloto da Rede Social, subsequente à Resolução do Conselho de Ministros n.º197/97, publicada no Diário da República de 18 de Novembro, I Série-B, que procede ao reconhecimento da denominada “Rede Social”.
É uma medida político-social que reconhece e incentiva a actuação das redes de solidariedade local no combate à pobreza e exclusão social e na promoção do desenvolvimento social. Define-se como “ (…) um fórum de articulação e congregação de esforços e baseia-se na adesão livre por parte das autarquias e das entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que nela queiram participar (…) “.
Esta intervenção deverá ser feita a partir da articulação entre prioridades globais e especificas locais, do incentivo à mais valia das relações de cooperação e parceria, numa progressiva territorialização da intervenção e rentabilização das práticas e estruturas existentes.
Novas políticas sociais que respondam aos novos desafios e problemas exigem, também do ponto de vista organizacional, que nos posicionemos de forma diferente – a Rede Social pretende contribuir para esse objectivo.
Os princípios orientadores da Rede Social são os da integração, da articulação, da subsidiariedade e da inovação. Princípios estes que pressupõem estratégias diversas de curto, médio e longo prazo de relação com territórios, com as populações e com as organizações, definidas como auxílio de instrumentos de planeamento e avaliação participadas, que permitirão uma maior coordenação, articulação e sustentabilidade da intervenção.
Cabe ao CLAS do Concelho e às Comissões Sociais de Freguesia construir esta realidade, pela assunção de mais valia que é a proximidade dos territórios, a relação e participação de todos no processo, o investimento em políticas de inclusão social nas mais diferentes áreas, requisitos essenciais para a promoção do desenvolvimento social.
Artigo 1.º
Natureza
- A Comissão Social da Freguesia de Carnaxide, adiante designada por CSF de Carnaxide, é um órgão agregador de articulação e de concertação com vista ao desenvolvimento local.
- A CSF de Carnaxide é um órgão independente que funciona com base no conceito da Rede Social estabelecido na Resolução de Conselho de Ministros n.197 de 18 de Novembro de 1997 e nas alterações introduzidas pela declaração de rectificação n.º10-O/98
Artigo 2.º
Objectivos
A CSF de Carnaxide é um órgão que tem por objectivos:
- O conhecimento e a elaboração de diagnósticos actualizados e concertados da realidade social da Freguesia com vista à promoção do bem-estar social;
- A indicação das questões prioritárias na Freguesia com vista à definição do plano de desenvolvimento social concelhio (PDS);
- A participação dos vários parceiros sociais na procura de consensos alargados e congregação de esforços relativamente às medidas de política de desenvolvimento da Freguesia e/ou inter-Freguesias;
- A criação de condições para o desenvolvimento social assente em estratégias de cooperação entre as Instituições/Organizações públicas e/ou privadas;
- Promover o planeamento e a avaliação com vista a uma actuação concertada e pró-activa, tendo em vista a criação de respostas adequadas aos cidadãos da Freguesia.
Artigo 3.º
Local
A CSF de Carnaxide reúne em instalações disponibilizadas pela Junta de Freguesia de Carnaxide.
Artigo 4.º
Atribuições
- Elaborar diagnósticos permanentes, dinâmicos e participados da Freguesia que permitam a definição de políticas e estratégias de intervenção;
- Planear e definir prioridades numa lógica de desenvolvimento sócio-territorial;
- Propor ao CLAS as questões que respeitem aos interesses do desenvolvimento social da Freguesia;
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Contribuir com recomendações para a elaboração dos Planos de Actividade da Junta de Freguesia e das restantes entidades que fazem parte da CSF de Carnaxide;
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Disponibilizar as informações existentes que possibilitem intervenções mais adequadas;
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Dinamizar os Agentes Sociais que actuam na perspectiva do desenvolvimento social local;
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Inovar e sistematizar a melhoria da qualidade e eficácia das respostas sociais;
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Fomentar iniciativas que visem a minimização dos efeitos das desigualdades sociais e a promoção da qualidade de vida das pessoas, das famílias e das comunidades;
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Estimular o trabalho em rede de todos os intervenientes locais com vista ao desenvolvimento social local;
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Designar os Grupos de Trabalho permanentes e/ou eventuais;
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Elaborar, alterar e aprovar os regulamentos internos em funcionamento;
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Propor e colaborar na realização de iniciativas de interesse para o desenvolvimento social da Freguesia e do Concelho.
Artigo 5.º
Composição
- A CSF de Carnaxide é composta pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou por um seu representante, por representantes das Entidades particulares sem fins lucrativos interessadas e por organismos da Administração Pública Central/Local implantados na mesma área (ponto 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97);
- Para fazer parte da CSF de Carnaxide, os parceiros devem manifestar o seu interesse, por carta dirigida ao Presidente da CSF de Carnaxide, mencionando o seu representante.
Artigo 6.º
Adesão de Membros à CSF de Carnaxide
- A adesão de novas entidades/membros à CSF de Carnaxide é formalizada através da assinatura de um termo de adesão em que seja explicitado o contributo, ou através de (co)responsabilização do novo membro;
- Tendo em conta que a Rede Social se baseia na adesão livre das entidades que a compõem, a saída da CSF não carece de qualquer diferimento, bastando para tal uma declaração formal da própria.
Artigo 7.º
Presidência da CSF de Carnaxide
A Presidência da CSF de Carnaxide é assumida pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia de Carnaxide ou em quem ele delegar.
Artigo 8.º
Competências do Presidente
- Compete ao Presidente da CSF de Carnaxide:
a)Representar a CSF;
b)Convocar e presidir às Reuniões Plenárias.
Artigo 9.º
Substituições
- As Entidades representadas na CSF de Carnaxide podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação por escrito ao Presidente;
- Podem ainda ser substituídos os seus representantes, a título provisório e excepcionalmente, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias sendo informado o Presidente.
Artigo 10.º
Faltas
Após deliberação da CSF de Carnaxide, o Presidente solicitará às entidades representadas a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.
Artigo 11.º
Direito de Voto
A cada Entidade caberá um voto.
Artigo 12.º
Regime de Funcionamento
- A CSF de Carnaxide funciona em plenário e em grupos de trabalho, a título permanente ou eventual;
- Os actos internos indispensáveis à dinamização da CSF de Carnaxide são assegurados por um Grupo Dinamizador com o apoio administrativo a disponibilizar pela Junta de Freguesia de Carnaxide, constituído pelos seguintes elementos: Presidente da CSF de Carnaxide e dois elementos por escrutínio secreto.
2.1– Os membros eleitos do grupo dinamizador podem ser substituídos em qualquer altura por solicitação dos próprios ou por decisão da Assembleia da CSF.
- Compete ao Grupo Dinamizador:
3.1– Auxiliar o Presidente na marcação e promoção das reuniões de trabalho;
3.2- Monitorizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho;
3.3– Promover um fluxo informativo permanente entre os diferentes Grupos de Trabalho;
3.4– Promover a articulação entre os projectos elaborados por diferentes grupos.
- Às Assembleias da CSF de Carnaxide e aos Grupos de Trabalho podem ser agregados, por convite, peritos em assuntos a tratar;
- O Plenário da CSF de Carnaxide pode decidir a criação dos Grupos de Trabalho com base territorial, ou com base temática, devendo igualmente decidir sobre os membros que os compõem, bem como identificar os produtos esperados desses grupos;
- Os Grupos de Trabalho poderão chamar a si, quer ao nível do diagnóstico, quer ao nível da discussão/avaliação/implementação de medidas de política social, outros parceiros ou entidades que, não tendo assento na CSF de Carnaxide, possam contribuir para o sucesso da sua actividade. Os Grupos de Trabalho deverão apresentar pareceres técnicos sobre propostas ou projectos, a pedido da CSF de Carnaxide;
- Os Grupos de Trabalho de base territorial ou temática deverão corresponder a áreas de intervenção prioritária, podendo coincidir com sistemas de pareceria já existentes.
Artigo 13.º
Reuniões
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A CSF de Carnaxide reúne em sessões ordinárias e extraordinárias;
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As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo Presidente;
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As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente ou a pedido de um Grupo de Trabalho.
Artigo 14.º
Convocação
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As reuniões da CSF de Carnaxide são convocadas pelo Presidente, com a antecedência de quinze dias;
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Em casos de justificada urgência a convocação poderá ser feita por fax ou por correio electrónico, com a antecedência mínima de três dias;
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Da convocatória deve constar a ordem de trabalhos, bem como a data, hora e local da reunião.
Artigo 15.º
Quórum e Deliberações
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As Assembleias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros;
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As Assembleias funcionam, não existindo o quórum estabelecido no número anterior, com os elementos presentes trinta minutos após a hora legalmente marcada;
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As deliberações são tomadas por maioria simples;
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As propostas e declarações de voto são obrigatoriamente escritas e anexas à respectiva acta.
Artigo 16.º
Divulgação das Actas das Sessões
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Poderá o Presidente da CSF de Carnaxide divulgar as deliberações das reuniões, podendo ser apresentada à comunicação social, no final de cada reunião, uma síntese dos trabalhos e respectivas deliberações;
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Os documentos emanados da CSF de Carnaxide, bem como as actas das respectivas reuniões são distribuídos a todas as entidades no prazo de 30 dias.
Artigo 17.º
Revisão do Regulamento
Casos Omissos
As alterações do presente Regulamento e tudo não o expresso remete para a Resolução do Conselho de Ministros n.º 197, de 18 de Novembro de 1997, ou para a Assembleia da CSF de Carnaxide.
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